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Por Paulo Haroldo - 27/01/2020

Rescisão por Justa Causa?

A grande maioria dos gestores ainda cometem muitos erros.

Você sabe quais são os motivos que dão demissão por justa causa? Sabe o que é Desídia? Sabe qual a diferença entre Indisciplina e Insubordinação? Quando você tem dúvida, qual a sua fonte de pesquisa? Seu contador? Internet?

 

Sem dúvida esse é um assunto dos mais delicados, um deslize, uma falta de atenção e a empresa perde toda a razão, mesmo com todas as informações disponíveis na internet ainda tem muito gestor errando.

 

Por isso, a Terceiriza preparou um conjunto com mais de 40 orientações nas áreas administrativa, financeira, contábil, tributária e trabalhista, todas provenientes de situações críticas demandadas pelos clientes. São orientações em forma textos curtos, objetivos, porém fundamentados, confiáveis e atualizados, disponibilizados gratuitamente.

 

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Voltando para Rescisão Por Justa Causa, antes de mais nada é muito importante que o gestor compreenda o que significa:

 

Poder Diretivo do Empregador, De acordo com o artigo 2º da CLT, o empregador tem o poder diretivo sobre seus empregados, isso quer dizer que o empregador tem a faculdade de poder determinar o modo como a atividade do empregado deve ser exercida no âmbito da atividade empresarial.

 

O pode diretivo, aplicado ao local de trabalho, se divide em três prerrogativas:

 

  • Poder de Organização – abrange o aspecto econômico, social e técnico, conferindo ao empregador a determinação das normas de caráter técnicas a serem seguidas pelos empregados, podem ser transmitidas verbalmente, coletivamente ou por comunicados escritos.

 

  • Poder de Controle – capacidade de fiscalização e acompanhamento contínuo da atividade desempenhada pelos empregados

 

  • Poder Disciplinar – constitui o exercício da autoridade sobre o trabalho realizado pelo empregado com a capacidade de impor sanções disciplinares que pode ser advertência verbal, por escrita, suspensão e demissão.

 

O uso do poder disciplinar na aplicação de Demissão por Justa Causa

 

As condutas de menor gravidade, como atrasos, faltas injustificadas e desobediência, o empregador deverá observar a gradação das penalidades, primeiramente chamando a atenção do empregado verbalmente, se continuar no erro aplicar até três advertências antes de executar uma suspensão e se depois de suspenso o erro persistir poderá ser reincidido o contrato de trabalho por Justa Causa.

 

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14 Faltas Graves que motivam a Justa Causa, conforme o artigo 482 CLT

 

Como no Ato de Improbidade, que se refere a toda ação ou omissão desonesta do empregado, revelando desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem ou a Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento que é o excesso a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos e o Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade.

 

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7 Cuidados antes de demitir um empregado por justa causa:

 

Cuidados como a Singularidade da punição em que o empregado não pode ser punido duplamente em uma mesma falta, ou seja, caso uma falta tenha sido advertida pelo empregador, o mesmo não poderá punir com suspensão a mesma falta.

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LEMBRE-SE!!! O ônus da prova da falta grave é do empregador, que se não se desincumbir desse ônus, a justa causa será revertida para demissão sem justa causa com o pagamento de todas as verbas daí decorrentes, e o empregador ainda fica sujeito a pagar indenização por danos morais.

 

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