A EFD Reinf foi Instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.701 de 16/03/2017 é mais um módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
Esta declaração foi concebida para complementar as informações do eSocial, cabendo as Pessoas Jurídicas informar ao Governo os Rendimentos Pagos, as retenções do IR, PIS, COFINS, CSSL e INSS incidentes sobre os Serviços Prestados e Serviços Tomados.
As informações exigidas pela EFD Reinf serão geradas pelos Setores Tributários e Sociais, o que exigirá um cuidado redobrado com as informações e com o prazo para fechamento e transmissão ao governo.
A EFD Reinf inicia a obrigatoriedade no mês de Janeiro/2019 para as empresas optantes do Lucro Presumido e para as empresas do Simples Nacional a obrigatoriedade tem início em Abril/2019, a partir do inicio da obrigatoriedade a empresa deverá entregar até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao fato gerador
Se a Pessoa Jurídica perder o prazo na entrega da EFD REINF a multa vai de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por fração ou mês/calendário.
A omissão ou inexatidão de informação de operações financeiras, a penalidade aplicada é de 3% incidente sobre o valor das operações financeiras correspondentes, sendo que o valor mínimo é R$ 200,00 e mais R$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou inconsistentes.
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