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Por Paulo Haroldo - 27/01/2020

Reforma Trabalhista – Parte 03/04

A Lei 13.467 de 13/07/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, altera a relação de trabalho entre Empregador e Empregado a partir de 13/11/2017.

1. Ação Trabalhista – O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências, se faltar e não justificar em 15 dias, arcará com as custas e, caso perca a ação, também arcará com as custas do processo.

Os Honorários de sucumbência, devidos aos advogados, pela parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença. Quem agir com má-fé, pagará multa que variará de 1% a 10% da causa, além
de indenização para a parte contrária.

2. Dano Extrapatrimonial – A indenização a ser paga em caso de danos extrapatrimonial, como: ofensa a honra, a imagem, a intimidade, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo das correspondências, passa a ser
calculada de acordo com o valor do salário do empregado, dobrando nas reincidências.

3. Alteração Quadro Societário – O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

4. Multa – Empregado que pego sem registro multa R$ 3.000,00 por empregado, se a empresa for do Simples Nacional a multa cai para R$ 800,00 e as ausência e omissão de registro e dados do empregado, multa de R$ 600,00
por empregado.

5. Banco de Horas – As horas extras podem ser acumulada em Banco de Horas, que pode ser pactuado por acordo individual e por escrito entre Empregador e Empregado, e a compensação deverá ocorrer no período máximo de seis
meses.

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