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Por Paulo Haroldo - 27/01/2020

Reforma Trabalhista – Parte 02/04

A Lei 13.467 de 13/07/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, altera a relação de trabalho entre Empregador e Empregado a partir de 13/11/2017.

1. Transporte – O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir ao trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, não é mais registrado como jornada de trabalho.

2. Férias – Poderá ser dividida em até três períodos, se houver concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser menor que 14 (quatorze) dias e os demais inferior a 5 (cinco) dias, sendo proibido o início de férias 2 (dois) dias antes de feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

3. Remuneração – Empregado que for contratado para ser remunerado por produtividade ou comissão, não é mais obrigatório o pagamento do Salário Mínimo, porém deve ser acordado com o Sindicato o pagamento somente das
variáveis.

As Remunerações habituais, como: ajuda de custos, diárias de viagem, auxilio alimentação, bônus, prêmios, não integram a remuneração, não incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência para os encargos
trabalhistas e previdenciários.

4. Termo de Quitação – É facultado ao Empregador e Empregado, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

5. Rescisão Contrato de Trabalho – As verbas rescisórias devem ser pagas até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, independentemente se o Aviso é Indenizado ou Trabalhado.

Recisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 ano, não é mais obrigatória homologação em sindicato.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista.

Empregador e empregado, em comum acordo, podem encerrar o contrato de trabalho, cabendo ao Empregador pagar 50% do Aviso Prévio Indenizado e da Multa Rescisória e o Empregado poderá movimentar 80% do Saldo do FGTS mas não terá direito ao Seguro-desemprego.

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