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Por Paulo Haroldo - 27/01/2020

Reforma Trabalhista – Parte 01/04

A Lei 13.467 de 13/07/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, altera a relação de trabalho entre Empregador e Empregado a partir de 13/11/2017.

1. Trabalho Intermitente – É a contração, formal, sem carga horária fixa. Nesta modalidade de contrato o empregado será convocado com três dias de antecedência, podendo recusar ou aceitar o serviço. Se aceitar, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará multa de 50% do valor que receberia. Findo o trabalho, é devido o pagamento, imediato, da remuneração devidas, férias, 13º Salário, DSR e todos os adicionais legais.

2. Trabalho Parcial – Nesta modalidade, o empregado é contratado para trabalhar até 30 (trinta) horas semanais, sem direito a hora extra ou 26 (vinte seis) horas com possibilidade de fazer hora extra e as férias são iguais às dos
trabalhadores em tempo integral.

3. Jornada de Trabalho – A lei normatizou a jornada de trabalho de 12 por 36 h, respeitando o limite de 44h semanais, como funciona, o trabalhador trabalha 12h direto e folga 36h.

4. Intrajornada (Intervalo do almoço) – O intervalo para o almoço pode ser formalizada para que o empregado tenha no mínimo de 30 (trinta) minutos, desde que ele cumpra jornada diária de trabalho superior a 6 horas, ressaltando que, se o intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o empregado terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

5. Tempo a Disposição da Empresa – Deixam de ser considerado tempo a disposição do empregador quando o empregado estiver no ambiente da empresa por: insegurança em via pública, proteção pessoal, descanso, estudo,
alimentação, atividade social, lazer, higiene pessoal e troca do uniforme.

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